Artigo 252, Parágrafo 3 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Os Secretários das JSM receberão uma gratificação pro labore por Certificado de Alistamento e de Dispensa de Incorporação entregues pela sua Junta.
§ 1º
A gratificação a que se refere êste artigo é fixada em 1/24 (um vinte e quatro avos) da importância da Taxa Militar, arredondada para dezena de cruzeiros superior.
§ 2º
O pagamento ficará a cargo das CSM ou órgão correspondente da Marinha ou da Aeronáutica, correndo a despesa por conta dos recursos fixados nos arts. 220 e 241, dêste Regulamento.
§ 3º
Caberá aos Ministérios Militares estabelecer as normas para o pagamento da gratificação de que trata êste artigo.