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Artigo 249 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 249

Os órgãos do Serviço Militar não poderão receber dinheiro em espécie dos brasileiros que os procurem para o trato dos seus interêsses, salvo quanto aos casos de recurso contra a imposição administração da multa, prevista no parágrafo 1º do Art. 185, dêste Regulamento.

Art. 249 do Decreto 57.654 /1966