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Artigo 247 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 247

É de caráter gratuíto todo o serviço prestado pelos diferentes órgãos do Serviço Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus interêsses, sob qualquer aspecto, ligados ao mesmo Serviço, com exceção apenas da cobrança da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento.

Art. 247 do Decreto 57.654 /1966