Artigo 24 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.
Parágrafo único
Não será computado como tempo de Serviço Militar: 1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no Art. 20 dêste Regulamento; 2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado; 3) o período decorrido sem aproveitamento, de acôrdo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.