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Artigo 24 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 24

A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.

Parágrafo único

Não será computado como tempo de Serviço Militar: 1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no Art. 20 dêste Regulamento; 2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado; 3) o período decorrido sem aproveitamento, de acôrdo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

Art. 24 do Decreto 57.654 /1966