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Artigo 235, Parágrafo Único do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 235

Os órgãos do Serviço Militar que aplicarem a multa ou determinarem o pagamento da Taxa Militar remeterão às CSM ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, uma relação contendo o número e ano das Guias de Recolhimento, o nome, as importâncias e a soma total.

Parágrafo único

As CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, informarão à DSM, DPM ou DPAer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, das somas pagas no seu território, no mês anterior.

Art. 235, Parágrafo Único do Decreto 57.654 /1966