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Artigo 234 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 234

As 3ªs vias das Guias de Recolhimento serão encaminhadas às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, como comprovante do pagamento das multas e Taxa Militar. O interessado deverá receber, do órgão do Serviço Militar que aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar, um comprovante de haver entregue a 3ª via da Guia de Recolhimento, devidamente quitada pelo agente da arrecadação.

Art. 234 do Decreto 57.654 /1966