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Artigo 230, Parágrafo Único do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 230

O EMFA distribuirá os recursos do FSM, de acôrdo com os seus próprios encargos e os de cada Fôrça Armada, de conformidade com as respectivas responsabilidades, relacionadas com as finalidades do Fundo, previstas no Art. 220, dêste Regulamento.

Parágrafo único

O EMFA e os Ministérios Militares prestarão contas das importâncias recebidas do FSM, pelo mesmo processo aplicado nas suas demais dotações orçamentárias.

Art. 230, Parágrafo Único do Decreto 57.654 /1966