Artigo 220 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 220
O Fundo do Serviço Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a: 1) prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir as suas finalidades; 2) proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas e para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar; 3) permitir a melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes; e 4) propiciar os recursos materiais para a criação de novos Órgãos de Formação de Reserva.