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Artigo 211 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 211

Os dirigentes das entidades federais, estaduais, municipais ou particulares são responsáveis pelo cumprimento das exigências previstas no Art. 210, relacionadas com as suas respectivas atribuições, nos têrmos do número 2, do parágrafo único do Art. 206 e do número 2, do Artigo 180, todos dêste Regulamento.

Art. 211 do Decreto 57.654 /1966