JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 210, Parágrafo Único do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

Acessar conteúdo completo

Art. 210

Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares: 1) obter passaporte ou prorrogação de sua validade; 2) Ingressar como funcionário, empregado ou associado em - instituição, emprêsa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal; 3) assinar contrato com o Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal; 4) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino; 5) obter carteira profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão; 6) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público; 7) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação, quer estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou mantidas pelo poder público; 8) receber qualquer prêmio ou favor do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.

Parágrafo único

Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos nºs 1 a 10 do artigo 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986) 1) nos Certificados de Reservista, e nos de Dispensa de Incorporação dos brasileiros incluídos no parágrafo único do Art. 202, dêste Regulamento - apresentações anuais obrigatórias; apresentações resultantes de convocações; e pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil quando fôr o caso; 2) nos Certificados de Dispensa do Incorporação - as correspondentes a qualquer convocação posterior à realizada para a prestação do Serviço Militar inicial.

Art. 210, Parágrafo Único do Decreto 57.654 /1966