Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º
Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica poderão reduzir até dois meses ou dilatar até seis meses a duração do tempo de Serviço Militar inicial dos brasileiros incorporados às respectivas Fôrças Armadas.
§ 2º
Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.
§ 3º
Durante o período, de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
§ 4º
As reduções e dilações do tempo de Serviço Militar, previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo, serão feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório, ressalvado o disposto no Art. 133, dêste Regulamento.