JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º

Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica poderão reduzir até dois meses ou dilatar até seis meses a duração do tempo de Serviço Militar inicial dos brasileiros incorporados às respectivas Fôrças Armadas.

§ 2º

Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.

§ 3º

Durante o período, de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

§ 4º

As reduções e dilações do tempo de Serviço Militar, previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo, serão feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório, ressalvado o disposto no Art. 133, dêste Regulamento.

Art. 21 do Decreto 57.654 /1966