Artigo 209 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 209
São documentos comprobatórios de situação militar: 1) o certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade; 2) o Certificado de Reservista; 3) o Certificado de Dispensa de Incorporação; 4) o Certificado de Isenção; 5) a Certidão de Situação Militar, destinada a:
a
comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes ou graduações;
b
comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;
c
a
fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
b
fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas. (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
§ 1º
Estar em dia com o Serviço Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados neste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Art. 121, 122, l23 e seus parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203 dêste Regulamento.
§ 2º
A substituição dos Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 dêste artigo; alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o disposto no Art. 171 do presente Regulamento.