Artigo 207 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 207
São autoridades competentes para estabelecer acôrdo na forma do número 3 do parágrafo único do artigo anterior: 1) acôrdo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes de RM, DN e ZAé e, quando fôr o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou 2) acôrdo para casos transitórios: demais órgãos do Serviço Militar.
Parágrafo único
Em qualquer situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribuições de cada órgão.