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Artigo 206 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 206

Participarão da execução da LSM e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas: 1) o Estado-Maior das Fôrças Armadas, os Ministérios, Civis e Militares, e as repartições que lhes são subordinadas; 2) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas; 3) os titulares e serventuários da Justiça; 4) os cartórios de registro civil de pessoas naturais; 5) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista; 6) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza; e 7) as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único

Essa participação consistirá: 1) na obrigatoriedade da remessa de informações fixadas neste Regulamento, bem como das solicitadas pelos órgãos do Serviço Militar competentes, para cumprimento das suas prescrições; 2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições legais referentes ao Serviço Militar, em particular quanto ao prescrito no art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento; e 3) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais, não previstos na LSM e no presente Regulamento.

Art. 206 do Decreto 57.654 /1966