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Artigo 201 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 201

Em caso de infração às disposições da LSM e do presente Regulamento, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se aos Chefes de CSM, ou seus correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, diretamente ou por meio dos Órgãos do Serviço Militar competentes, tendo em vista salvaguardar os seus direitos ou interêsses. Recursos posteriores poderão ser dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé ou, ainda, aos responsáveis pelos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Ministério.

Art. 201 do Decreto 57.654 /1966