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Artigo 2º do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 2º

A participação, na defesa nacional, dos brasileiros que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação especial.

Art. 2º

l5. Tendo em vista que o atendimento do público absorve grande parte das atividades dos órgãos do Serviço Militar, devem êsses órgãos dispor de pessoal executante de elevado padrão moral e adequado preparo técnico, de perfeita organização material (instalações, mobiliário, material de expediente, diversos), de recursos financeiros suficientes, bem como contar com normas, métodos e processos de trabalho que possibilitem a obtenção da eficiência.

Art. 2º

l8. Os Ministros Militares deverão, no dia l6 de dezembro, considerado "Dia do Reservista", determinar a realização de solenidades nas corporações das respectivas Fôrças Armadas, visando a homenagear aquêle que, civil, foi o maior propugnador do Serviço Militar - Olavo Bilac; a despertar os sentimentos cívicos e a consolidar os laços de solidariedade camaradagem militar. Poderá ser comemorada, também, a "Semana do Reservista", incluindo aquela data.

Art. 2º do Decreto 57.654 /1966