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Artigo 191, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 191

Os Órgãos de Formação de Reserva terão regulamentos próprios, elaborados pela respectiva Fôrça Armada, obedecidas as normas gerais fixadas na LSM e neste Regulamento.

§ 1º

Deverão constar obrigatòriamente dos regulamentos: 1) as condições de matrícula, de acôrdo com o Art. 87 do presente Regulamento; 2) a sujeição às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, fixada no Art. 92 dêste Regulamento e as responsabilidades conseqüentes do emprêgo do Órgão; 3) os deveres dos formados nestes Órgãos, posteriores à conclusão do curso; e 4) a orientação, o funcionamento, a fiscalização e as normas para obtenção da eficiência na instrução.

§ 2º

Os órgãos de Formação de Reserva poderão funcionar: 1) em regímen contínuo de instrução, cujos trabalhos não devem durar mais de 12 (doze) meses, incluindo, se fôr o caso, o Estágio de Instrução, ressalvadas as dilações previstas neste Regulamento. O referido estágio poderá ser realizado em seguida à conclusão do curso, ou em época posterior; ou 2) em regímen descontínuo de instrução, de modo a atender, tanto quanto possível, os demais interêsses dos convocados, tendo seus trabalhos duração regulada de acôrdo com o Art. 22, dêste Regulamento, incluindo se fôr o caso, o Estágio de Instrução.

Art. 191, §1º do Decreto 57.654 /1966