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Artigo 189, Parágrafo Único do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 189

Tôda autoridade, militar ou civil, que verificar infração da LSM e dêste Regulamento, ou dela tomar conhecimento, deverá providenciar, na esfera das suas atribuições, a aplicação da multa, pagamento de Taxa Militar, abertura de sindicância ou inquérito, ou comunicar a irregularidade à autoridade militar competente.

Parágrafo único

Ao infrator das disposições dêste artigo aplicar-se-á a multa prevista no número 3, do Art. 179, dêste Regulamento.

Art. 189, Parágrafo Único do Decreto 57.654 /1966