Artigo 188, Alínea c do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 188
São competentes para a aplicação das multas a que se referem a LSM e êste Regulamento, na gradação indicada, os seguintes órgãos, representados por seus Comandantes, Chefes, Diretores e Presidentes: 1) órgãos alistadores - nos casos dos:
a
Art. 176, nºs 1, 2 e 3;
b
Art. 177, nº 1 (quanto a Certificado de Alistamento Militar) e 3 (quanto a praças);
c
Art. 178, nºs 1 e 2; 2) Organizações Militares - nos casos dos:
a
Art. 176, nº 3;
b
Art. 177, nº 1 (quanto aos Certificados de sua responsabilidade), 3 e 4;
c
Art. 179, nº 2; 3) circunscrições de Serviço Militar e órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica - nos casos dos:
a
Art. 176, nº 1, 2 e 3;
b
Art. 177, nº 1, 2 e 3 (quanto a praças) e 4;
c
Art. 178, nº 1 e 2;
d
Art. 179, nº 2; 4) Região Militar, Distrito Naval e Zona Aérea - nos casos dos:
a
Art. 177, nºs 1, 2 e 3 (quanto a oficial);
b
Art. 179, nºs 1, 2 e 3;
c
Art. 180, nºs 1 e 2;
d
Art. 181; 5) Ministros Militares - nos casos dos:
a
Art. 179, nºs 1, 2 e 3;
b
Art. 180, nºs 1 e 2;
c
Art. 181
§ 1º
Nos casos em que o EMFA julgue necessária a aplicação de penalidades, nos processos do seu conhecimento, elas serão sugeridas aos Ministros Militares ou submetidas, conforme o caso, à consideração do Presidente da República.
§ 2º
Os Comandantes de RM, DN ou ZAé e autoridades superiores, bem como os Chefes de CSM, poderão delegar a órgãos subordinados competentes a atribuição de aplicar multas, desde que mantido o princípio de hierarquia funcional e a posição relativa das autoridades ou organizações militares ou civis, participantes do processo.