Artigo 183, Parágrafo Único do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do seu valor, quando incorporados ou matriculados, êstes quando fôr o caso (Art. 53, da LSM).
Parágrafo único
Para efeito dêste artigo, deverá ser anotada no CAM a importância a ser descontada pela Organização Militar de destino do convocado.