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Artigo 181 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 181

Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vêzes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídica ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação (Art. 51, da LSM).

Parágrafo único

Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

Art. 181 do Decreto 57.654 /1966