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Artigo 180 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 180

Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima (Art. 50 da LSM): 1) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista, Chefe de órgão com função prevista na LSM ou o legalmente investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, que retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação; ou 2) o responsável pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 210, dêste Regulamento.

Art. 180 do Decreto 57.654 /1966