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Artigo 179 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 179

Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 49 da LSM):

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no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar; 2) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar; ou 3) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena especial.

Parágrafo único

Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

Art. 179 do Decreto 57.654 /1966