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Artigo 172 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 172

É vedado, a quem quer que seja, reter o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo burocrático, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa ou de coisa e o que dispõem o art. 187, dêste Regulamento e o § 2º dêste artigo.

§ 1º

Para êsse fim, a primeira autoridade, civil ou militar, que receber, diretamente do interessado, requerimento ou memorial acompanhado de Certificado Militar, fará constar, no próprio requerimento ou memorial, a apresentação do documento, declarando a sua natureza, o nome, filiação, classe e o município de nascimento do interessado, de acôrdo com o Modêlo no Anexo G, dêste Regulamento, restituindo o Certificado Militar ao seu possuidor.

§ 2º

Os Certificados dos que requererem qualquer retificação nos seus dizeres poderão ser retidos, nos órgãos do Serviço Militar, pelo tempo indispensável ao atendimento do solicitado.

Art. 172 do Decreto 57.654 /1966