Artigo 167 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Os Certificados Militares serão de formato único para as três Fôrças Armadas e terão impressas a numeração e a seriação por espécie do Certificado, dentro de cada Fôrça obedecerão aos modelos e características seguintes:
Art. 167
§ 1º
Os modelos referem-se a Certificados destinados às três Fôrças Armadas. Caberá aos Ministérios Militares fazer as substituições necessárias no cabeçalho. (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
§ 2º
Os Certificados Militares serão impressos, distribuídos e controlados, sob exclusiva responsabilidade dos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Fôrça Armada e definidos no art. 28, dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)