Artigo 166, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Aos brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial, nos têrmos do Art. 106, 107 e 98, § 2º, número 1, dêste Regulamento, será fornecido, mediante pagamento da Taxa Militar, o Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 1º
Também será fornecido o mesmo Certificado, mediante pagamento da Taxa Militar, aos que, embora tenham sido incorporados ou matriculados, sofrerem interrupção no seu tempo de serviço, na forma do disposto ao Capítulo XXII dêste Regulamento, sem realizarem as condições necessárias para a inclusão na reserva das Fôrças Armadas.
§ 2º
O Certificado de Dispensa de Incorporação, com as devidas anotações quando fôr o caso, é documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.
§ 3º
No Certificado de Dispensa de Incorporação deverá constar, à máquina, o motivo da dispensa mediante uma das expressões seguintes, entres aspas: 1) "por residir em município não tributário" ou "por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva" (número 1, do Art. 105, dêste Regulamento); 2) por excederem às necessidades das Fôrças Armadas embora residentes em municípios tributários:
a
"por ter sido incluído no excesso do contingente" (número 2, do Artigo 105 e número 1, do § 2º do Artigo 93, dêste Regulamento);
b
"por insuficiência física temporária para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física temporária" quando não puder exercer atividades civis (número 2, do Art. 105 e número 2 do § 2º, do Art. 93, dêste Regulamento).
c
"por ter mais de 30 anos de idade" (número 2, do Art. 105 e número 3, do § 2º, do Art. 93, dêste Regulamento). 3) "por ser operário" (funcionário, empregado) de emprêsa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionada com a Segurança Nacional" (número 5, do Artigo 105, dêste Regulamento). Neste caso, o Certificado consignará a situação especial; 4) "por ser arrimo família" (número 6, do Art. 105, dêste Regulamento); 5) "por ser sacerdote ou ministro de tal religião" (número 1, do § 2º, do Art. 98, dêste Regulamento); ou 6) por interrupção do Serviço Militar:
a
"por adquirir condições de arrimo" (número 3, do § 4º, do Art. 139 ou § 3º do Art. 140, dêste Regulamento); ou
b
"nos têrmos do parágrafo quarto, artigo cento e quarenta do Regulamento da LSM" (por extenso).
§ 4º
Os Certificados de Dispensa de Incorporação serão expedidos pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Militares das Fôrças Armadas, respeitadas as prescrições dêste Regulamento: 1) no Exército, em todos os casos previstos no parágrafo anterior; 2) na Marinha e na Aeronáutica:
a
aos conscritos que foram submetidos à seleção sob a sua responsabilidade e incluídos nos números 2, 3 e 4 do parágrafo anterior;
b
aos preferenciados, em todos casos do parágrafo anterior, exceto quanto aos sacerdotes e ministros de qualquer religião; e
c
aos incorporados que interromperem o Serviço Militar, previsto no número 6 do parágrafo anterior.