Artigo 163, Parágrafo 4 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 163
O Certificado de Alistamento Militar (CAM) é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial. Será fornecido gratuitamente pelo órgão alistador, sob a responsabilidade do Presidente ou Chefe dêsse órgão.
§ 1º
Nos limites da sua validade, e com as anotações devidas quando fôr o caso, o CAM é, ainda, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.
§ 2º
O registro do prazo de validade e outras anotações, posteriores, serão feitos na forma prescrita neste Regulamento.
§ 3º
Na ocasião do preenchimento do CAM, o órgão alistador preencherá a Ficha de Alistamento Militar (FAM), contendo os elementos necessários ao seu arquivo e ao da CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica de dimensões e modelos fixados pelos Ministérios Militares.
§ 4º
O CAM, quando substituído pelo Certificado definitivo, deverá ser recolhido e incinerado.