Artigo 161 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Durante o período passado "na disponibilidade", o reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o Serviço Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.