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Artigo 158 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 158

Os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais para a reserva das Fôrças Armadas, que não terminarem o respectivo curso, não serão incluídos na reserva e deverão ser apresentados à seleção com a primeira turma a ser incorporada, com prioridade para incorporação, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução.

Art. 158 do Decreto 57.654 /1966