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Artigo 155 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 155

A Reserva das Fôrças Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acôrdo com a legislação própria.

Parágrafo único

No que concerne as praças, a Reserva e constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª categoria.

Art. 155 do Decreto 57.654 /1966