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Artigo 15 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 15

Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos do Serviço Militar por incapacidade física poderão freqüentar Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, independentemente de autorização especial.

§ 1º

Neste caso, os reservistas serão considerados em destino reservado, e os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como os isentos, permanecerão nesta situação até o término ou desligamento do curso.

§ 2º

Quando desligados antes da conclusão do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade moral: 1) os reservistas, retornarão à mesma situação que possuíam na reserva; 2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos por incapacidade física continuarão na mesma situação. Entretanto, se tiverem completado, no mínimo, um ano de curso, serão considerados reservistas de 2ª categoria, nos têrmos do § 2º do Art. 14, dêste Regulamento.

§ 3º

Os desligados por incapacidade física ou moral terão a situação regulada pelo § 2º, do art. 13 dêste Regulamento.

Art. 15 do Decreto 57.654 /1966