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Artigo 139 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 139

A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.

§ 1º

Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.

§ 2º

Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso: 1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, dêste Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou 2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos de cometimento de crime ou transgressões disciplinares.

§ 3º

São competentes para determinar a anulação a autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela.

§ 4º

Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º dêste artigo, terão a sua situação militar assim definida: 1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes (Incapaz C"), serão considerados isentos do Serviço Militar; 2) os julgados "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo prèviamente incluídos no excesso do contingente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único do art. 57, dêste Regulamento; 3) em se tratando de arrimo, serão considerados dispensados do Serviço Militar, com apresentação de documentos irregulares; 4) os residentes em municípios tributários, que anteciparem a prestação do Serviço Militar, com apresentação de documentos irregulares:

a

caso não completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que forem incorporados, deverão receber o CAM de volta, com a devida anotação para retornar à seleção com a sua classe;

b

caso completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que foram incorporados, poderão, a juízo do Comandante da Organização Militar, continuar servindo, não havendo, então, anulação de incorporação; 5) os que tiverem ocultado o grau de escolaridade ou de preparo intelectual para se esquivar do ingresso em Órgão de Formação de Reserva concorrerão à matrícula no referido Órgão, com a primeira classe a ser incorporada, devendo-lhes ser o CAM restituído, com a devida anotação; 6) nos casos em que forem apuradas outras irregularidades, simples ou combinadas, como determinantes da anulação da incorporação, a situação militar deverá ser definida de acôrdo com as prescrições aplicáveis dêste Regulamento.

§ 5º

No caso de a irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se fôr o caso.

§ 6º

Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1º do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

Art. 139 do Decreto 57.654 /1966