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Artigo 138 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 138

O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido: 1) pela anulação da incorporação; 2) pela desincorporação; 3) pela expulsão; 4) pela deserção.

Parágrafo único

As prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem aplicáveis e de acôrdo com legislação peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e fases, previstas no Título VI, dêste Regulamento.

Art. 138 do Decreto 57.654 /1966