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Artigo 137, Parágrafo Único do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 137

Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em lei.

Art. 137, Parágrafo Único do Decreto 57.654 /1966