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Artigo 133 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 133

Os incorporados que concluírem o tempo de serviço inicial em operações militares ou em serviço delas dependentes ou decorrentes serão automàticamente considerados engajados pelo prazo que fôr julgado conveniente ao interêsse das operações ou serviço, na forma prevista nos parágrafos do art. 21 do presente Regulamento.

Art. 133 do Decreto 57.654 /1966