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Artigo 132 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 132

As praças matriculadas, voluntàriamente, em curso para o qual se exija, para os que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o curso, consideradas como engajadas ou reengajadas, durante o citado prazo, mesmo que daí resulte ficarem servindo por tempo maior que o estabelecido para a correspondente prorrogação.

§ 1º

Quando, nesses cursos, fôr admitida a matrícula de praças que não tenham completado o tempo normal do serviço militar inicial, bem como de civis ou de reservistas, os que os concluírem com aproveitamento, dentro das condições estabelecidas no Regulamento respectivo, serão considerados engajados durante o prazo da obrigação contraída.

§ 2º

Findo o prazo de permanência a que se obrigaram, poderão essas praças obter prorrogação, de acôrdo com as prescrições dêste Capítulo e com as condições fixadas pelo Ministério Militar correspondente, aplicáveis, no caso.

§ 3º

Na aplicação dêste artigo e seus § 1º e 2º será observada a exigência do art. 131, dêste Regulamento.

Art. 132 do Decreto 57.654 /1966