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Artigo 13 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 13

Os brasileiros excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acôrdo com as novas qualificações e com o grau de instrução alcançado: 1) serão considerados reservistas da 2ª categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1ª, quer de 2ª categoria, com graduação inferior à atingida. 2) nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuiam antes da inclusão na Polícia Militar.

§ 1º

Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que possuiam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2ª categoria na forma fixada neste Regulamento.

§ 2º

Os excluídos das referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do Serviço Militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo Certificado.

§ 3º

As Polícias Militares fornecerão aos excluídos de suas corporações os certificados a que fizerem jus, por ocasião da exclusão, de acôrdo com o estabelecido neste artigo: 1) restituindo o Certificado que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada sua situação militar; 2) fornecendo o Certificado de 2ª Categoria ou de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram alterada sua situação militar.

§ 4º

Caberá aos Comandantes de Corporação das Polícias Militares o processamento e a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais serão fornecidos, sob contrôle, pelas Circunscrições de Serviço Militar.

Art. 13 do Decreto 57.654 /1966