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Artigo 122 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 122

O pessoal da reserva (oficiais e praças), de acôrdo com o artigo 120 dêste Regulamento e com as prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada Fôrça, está sujeito a convocação, tendo por objetivo o aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução recebida, paralelamente com o atendimento de outras necessidades das Fôrças Armadas.

Art. 122 do Decreto 57.654 /1966