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Artigo 121 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 121

Os oficiais, aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão convocados para exercícios de apresentação das reservas, nos têrmos do artigo anterior.

Parágrafo único

O comparecimento ao referido exercício é necessário para a atualização da situação militar, na forma do parágrafo 1º do art. 209, dêste Regulamento. O não comparecimento importará na multa prevista no número 3 do art. 177, do presente Regulamento.

Art. 121 do Decreto 57.654 /1966