Artigo 116, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 116
As organizações Militares publicarão, nos seus Boletins ou em Ordens de Serviço, no dia imediato à data da incorporação, a relação nominal dos que se tornarem insubmissos, com a discriminação da filiação, naturalidade, data do nascimento e data em que deveriam apresentar-se.
§ 1º
Os Boletins ou Ordens do Dia das RM, DN ou ZAé, um mês após a data da insubmissão, transcreverão, em aditamento, as relações nominais dos insubmissos das Organizações Militares localizadas nos respectivos territórios, com todos os dados citados no presente artigo.
§ 2º
Exemplares dêsses Boletins ou Ordens do Dia, logo após a publicação, deverão ser remetidos a tôdas as RM, DN, ZAé, DPM e CSM.