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Artigo 115 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 115

Aos insubmissos e desertores, que adquirirem a condição de arrimo ou tenham mais de 30 (trinta) anos de idade, será aplicado o contido no § 5º do art. 140, do presente Regulamento.

Art. 115 do Decreto 57.654 /1966