Artigo 112, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado refratário.
§ 1º
Não é refratário: 1) o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua classe; ou 2) o brasileiro residente, em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.
§ 2º
Aos refratários serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento.