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Artigo 112, Parágrafo 2 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 112

O brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado refratário.

§ 1º

Não é refratário: 1) o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua classe; ou 2) o brasileiro residente, em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.

§ 2º

Aos refratários serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento.

Art. 112, §2º do Decreto 57.654 /1966