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Artigo 11 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

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Art. 11

O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas reservas das Fôrças Armadas, será considerado de interêsse militar. O ingresso nessas Corporações será feito de acôrdo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições dêste Regulamento.

Art. 11 do Decreto 57.654 /1966