Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 105
São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada: 1) residentes, há mais de um ano, referido à data do início da época de seleção, em município não tributário ou em zona rural de município sòmente tributário de Órgão de Formação de Reserva; 2) residentes em municípios tributários, desde que excedam às necessidades das Fôrças Armadas; 3) matriculados em Órgãos de Formação de Reserva; 4) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militar, na forma do parágrafo 5º, dêste artigo; 5) operários funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem anualmente declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas; e 6) arrimos de família, enquanto durar essa situação.
§ 1º
A comprovação da situação prevista no número 1, dêste artigo, será feita por meio de Atestado de Residência, passado pela autoridade policial, mediante a investigação que fôr julgada necessária por essa autoridade, e testemunhada por duas pessoas idôneas residentes na localidade.
§ 2º
Os brasileiros de que trata o número 2, dêste artigo, serão relacionados no excesso do contingente e ficarão, durante o período de prestação do Serviço Militar inicial da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender a chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas. A sua situação é regulada pelos Arts. 93 e 95 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
§ 3º
Os brasileiros de que trata o número 3 dêste artigo, que, por motivo justo, não tiverem aproveitamento ou forem desligados, serão rematriculados no ano seguinte. Os que forem reincidentes na falta de aproveitamento e no desligamento, mesmo por motivo justo, bem como os desligados por faltas não justificadas, serão apresentados à seleção para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser incorporada, nos têrmos do número 2 do Art. 83, dêste Regulamento.
§ 4º
O motivo justo a que se refere o parágrafo 3º, anterior, é aquêle que os regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva respectivos considerem como capaz de assegurar o direito à rematrícula.
§ 5º
Os brasileiros de que trata o número 4 dêste artigo, matriculados em Estabelecimentos de Ensino, onde o aluno não seja obrigatòriamente incorporado, serão dispensados de incorporação, quando o Estabelecimento dispuser de Órgão de Formação de Reserva, onde estejam também matriculados. Se interromperem o curso, antes de completar a instrução dêsses Órgãos, serão submetidos à seleção com a sua classe ou com a seguinte, caso a sua já tenha sido incorporada.
§ 6º
Os Diretores de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, bem como de transporte e de comunicações, de que trata o número 5, dêste artigo, deverão: 1) solicitar aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a natureza do estabelecimento ou emprêsa, para que conste das propostas dos Ministros Militares, encaminhadas nos têrmos do parágrafo 1º do Art. 67, dêste Regulamento, a inclusão do estabelecimento ou emprêsa na relação dos declarados, anualmente, diretamente relacionados com a Segurança Nacional, pelo EMFA. A solicitação deve ser devidamente justificada e feita no terceiro trimestre do ano que anteceder ao da seleção de cada classe; e 2) solicitar, desde que atendido no pedido anterior, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, no primeiro semestre do ano de seleção da classe, a dispensa de incorporação dos seus operários, funcionários ou empregados, cujo trabalho, especìficamente declarado, seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou emprêsa. A solicitação deverá ser acompanhada de relação nominal, contendo data e local de nascimento, filiação e qualificação funcional.
§ 7º
Os estabelecimentos e emprêsas industriais das Fôrças Armadas (Fábricas, Parques, Bases, Arsenais, Estaleiros etc.) serão automàticamente incluídos na relação anual dos declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional. Em conseqüência, os seus Diretores limitar-se-ão ao prescrito no número 2 do parágrafo 6º, dêste artigo.
§ 8º
Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo: 1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção; 2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento; 3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo; 4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado); 5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo; 6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou 7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.
§ 9º
Para fins de dispensa de incorporação, só será considerada a situação de arrimo quando, comprovadamente: 1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no parágrafo anterior e não dispuser de recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e 2) o sustentado não dispuser de recursos financeiros ou econômicos para a própria subsistência.
§ 10
O conscrito que alegar ser arrimo deverá requerer, em tempo útil, a sua dispensa de incorporação aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Além do fixado em o parágrafo 1º do Art. 43, dêste Regulamento, as instruções complementares de Convocação determinarão as épocas de apresentação dos requerimentos, os órgãos de Serviço Militar onde devem ser entregues, assim como os documentos necessários à comprovação do alegado.