Artigo 101 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os que obtiverem adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 do Art. 177, dêste Regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber no caso: 1) seja às CS para incorporação e matrícula; 2) seja a um órgão adequado do Serviço Militar, para a regularização da sua situação militar.
Parágrafo único
Deverão, ainda, apresentar-se aquêles cujo motivo da concessão do adiamento houver cessado antes da terminação do prazo fixado. A apresentação deverá realizar-se imediatamente após a cessação do motivo da concessão.