Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.627 de 13 de Janeiro de 1966
Regulamento o artigo 2º da Lei número 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei número 4.903, de 16 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1966, nos cálculos das taxas de reajustes salariais, feitos por solicitação da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho ou de entidades representativas de empregadores ou empregados, ou para a efetivação de reajustamentos salariais nas emprêsas ou entidades sujeitas às normas do Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964 , os órgãos referidos no artigo 3º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 acrescentarão, ao índice resultante da reconstituição do salário real médio da emprêsa ou categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, metade do resíduo inflacionário previsto para 12 (doze) meses subseqüentes.
§ 1º
Caberá ao Conselho Monetário Nacional informar a previsão do resíduo inflacionário para o período de um ano, com base nas estimativas do orçamento monetário e de acôrdo com a política econômica e financeira do Govêrno.
§ 2º
Qualquer percentagem de reajuste salarial concedido a partir da vigência da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 , sob qualquer motivo ou denominação, acima do índice resultante da reconstituição do salário real médio da emprêsa ou categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, será reduzida da metade do resíduo inflacionário a que se refere o artigo 1º por ocasião do primeiro reajustamento salarial que fôr efetuado a partir de 1º de janeiro de 1966.