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Artigo 9º do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966

Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.

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Art. 9º

Na apuração do preço unitários das mercadorias ou produtos, vigente em 28-2-65 e 31-12-65 (colunas "A" e "B" do Môdelo B), serão consideradas as operações efetivamente realizadas na data anterior mais próximas dos dias 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, respectivamente. Em relação ao Môdelo A, será adotado o mesmo critério quando à determinação do preço unitário.

Art. 9º do Decreto 57.618 /1966