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Artigo 8º do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966

Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.

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Art. 8º

A fim de facilitar o preenchimento dos Modêlos A, B e C, s ao Decreto nº 56.967-65 , as emprêsas que trabalham com grande variedades de produtos ou mercadorias da mesma espécie, ligeiramente diferenciadas entre si, com variação de preço até o máximo de 20% (vinte por cento), poderão apresentar como unidade cada um dêsses grupos de produtos ou mercadoria, indicando o preço médio unitário de venda de cada grupo.

Art. 8º do Decreto 57.618 /1966