Artigo 7º do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966
Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins de previstos no Decreto nº 56.967-65 , considera-se venda a transferência de propriedade de mercadorias ou produtos, na conformidade da legislação sôbre vendas e consignações. Em casos especiais, de contrato de vendas de produtos para fabricação e entrega futura, consideram-se também como venda os recebimentos por antecipação como sinal ou garantia da encomenda.